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Acordos Coletivos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

11/12/2007 

Acordo Coletivo CEF - 2007-2008 - ANEXOS

Anexo I do Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à CCT – Convenção Coletiva
de Trabalho 2007/2008 – Celebrado entre a CAIXA e a CONTRAF/CUT
Conforme Cláusula 23, parágrafo 14

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE USUÁRIOS – SAÚDE CAIXA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho é autônomo e tem como objetivo acompanhar a qualidade do programa
Saúde CAIXA e oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios
de acordo com as normas e legislação em vigor, sem, contudo alterar a estrutura do
programa e formato de custeio, estabelecidos por Acordo Coletivo de Trabalho.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho de Usuários do Saúde CAIXA é composto por 05 participantes titulares
e seus respectivos suplentes, indicados pela CAIXA e 05 participantes titulares e seus
respectivos suplentes eleitos pelos empregados da CAIXA, ativos e aposentados,
participantes titulares do plano.

Art. 3º - O Conselho será coordenado por um dos membros indicados pela CAIXA.

Art. 4º - Entre os membros indicados pela CAIXA, pelo menos um deve estar lotado na
Unidade de Gestão do Saúde CAIXA, a quem compete a função de fornecer apoio logístico
às reuniões do Conselho.

Art. 5º - Os membros do Conselho indicados pela CAIXA podem ser substituídos a qualquer
tempo, a critério das autoridades competentes, assim como podem renunciar à indicação.

Art. 6º - Os membros do Conselho eleitos, empregados da ativa, têm estabilidade provisória
no emprego durante o mandato, salvo por motivo de justa causa para demissão.

Art. 7º - Os membros, indicados ou eleitos, devem estar na condição de participantes
titulares do Saúde CAIXA, pelo período mínimo de 12 meses.

CAPÍTULO III
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 8º - O mandato dos membros titulares eleitos do Conselho é de 36 meses, a contar da
data de sua posse, podendo ser reconduzidos, por eleição, uma única vez de forma
consecutiva.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - Compete ao Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:

I. Analisar o desempenho financeiro do Saúde CAIXA.
II. Examinar as contas do Saúde CAIXA, propondo alterações no seu formato de custeio
sempre que necessário.
III. Propor alterações para o aperfeiçoamento do Saúde CAIXA.
IV. Propor inclusão ou exclusão de coberturas no Saúde CAIXA, com base nos recursos
disponíveis.
V. Acompanhar o desempenho financeiro do programa, propondo alterações nos valores
de contribuição dos titulares sempre que houver necessidade.
VI. Prestar esclarecimentos aos usuários.
VII. Avaliar os serviços prestados pelo Saúde CAIXA.
VIII. Promover o entrosamento e aproximação dos usuários com as GIPES – Gerência de
Filial de Gestão de Pessoas.
IX. Acompanhar as condições de acesso do usuário aos serviços do Saúde CAIXA.
X. Discutir e propor soluções para os problemas vivenciados pelos usuários.
XI. Sugerir políticas e programas de saúde, observados os recursos disponíveis.
XII. Remeter às instâncias competentes propostas de alterações do Regimento.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 10 - Compete aos membros do Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:

I. Participar e votar nas reuniões do Conselho.
II. Propor matérias a serem examinadas pelo Conselho.
III. Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho.
IV. Relatar as matérias propostas ao Conselho.
V. Disseminar a concepção do modelo do Saúde CAIXA.
VI. Eleger o Conselheiro Coordenador.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO COORDENADOR

Art. 11 - Compete ao Conselheiro Coordenador:
I. Planejar as reuniões.
II. Convocar os conselheiros para as reuniões, encaminhando pauta, com apoio logístico
da CAIXA.
III. Coordenar os trabalhos.
IV. Providenciar a ata e arquivamento juntamente com os votos e anexos apresentados.

CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 12 - A eleição dos membros representantes dos empregados terá caráter nacional e
dar-se-á por meio de chapas.

Art. 13 - As chapas deverão ser inscritas com nominata completa (05 efetivos e 05
suplentes), garantindo-se no mínimo 02 (dois) componentes aposentados (01 efetivo e 01
suplente) e 02 (dois) da ativa (01 efetivo e 01 suplente).

Parágrafo Único - Na inscrição das chapas devem ser indicados os membros titulares e
seus respectivos membros suplentes.

Art. 14 - O processo eleitoral deverá ser conduzido por uma comissão eleitoral paritária
formada por representantes indicados pela empresa e por representantes indicados pelos
empregados.

Art. 15 - Poderão votar todos os participantes titulares inscritos até a data de publicação do
edital da eleição.

CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16 - As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias
a qualquer tempo, mediante proposição expressa do coordenador ou de, pelo menos, 06
membros.

Art. 17 - O Conselheiro Coordenador será eleito na primeira reunião do novo Conselho e seu
mandato terá a mesma vigência do mandato do respectivo Conselheiro.

Art. 18 - A CAIXA disponibilizará os meios para garantir a participação dos membros eleitos
às reuniões do Conselho.

Art. 19 - Os Conselheiros titulares devem ser convocados com antecedência mínima de 10
dias corridos.

Parágrafo Único - Os Conselheiros titulares devem confirmar a presença em até 05 dias
corridos, convocando o respectivo suplente no caso de sua ausência.

Art. 20 - É facultado ao Conselho solicitar a presença de assessores às reuniões.

Art. 21 - Para a realização das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 06
Conselheiros, sendo 03 destes, obrigatoriamente, membros titulares.

Art. 22 - Transcorridos 30 minutos do horário agendado para o início da reunião e não
havendo a presença mínima obrigatória, sem a devida justificativa para o atraso, esta será
dada por encerrada e o fato registrado em Ata pelos Conselheiros presentes.

Art. 23 - O planejamento e as matérias constantes da pauta de reunião devem ser
encaminhadas aos membros do Conselho pelo Coordenador, juntamente com a
convocação, devidamente instruídas e fundamentadas.

Art. 24 - As deliberações ocorrerão por maioria simples.

Art. 25 - Os votos referentes às matérias apresentadas serão fundamentados e lavrados em
ata.

Art. 26 - As atas de reunião do Conselho, juntamente com os votos e anexos apresentados
ficarão sob a guarda e responsabilidade da CAIXA/GESAD – Gerência Nacional de Saúde
de Ambiência Corporativa, sendo garantido o acesso e cópia aos membros do Conselho.

Art. 27 - Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo Conselho, desde que não
extrapolem suas competências.

Parágrafo Único - Os casos que não forem de competência do Conselho deverão ser
submetidos às instâncias competentes.

Anexo II do Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à CCT – Convenção Coletiva de
Trabalho 2006/2007 – Celebrado entre a CAIXA e a CONTRAF/CUT
Conforme Cláusula 28, parágrafo 3º

REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL
A CAIXA e a CONTTRAF/CUT, considerando o disposto no parágrafo terceiro da cláusula
32 do Acordo Coletivo de Trabalho 2006-2007, resolvem firmar o presente documento, que
regulará as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:

CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO
Artigo 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.

Artigo 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados
lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção:

a) até 100 empregados 01(um) empregado
b) de 101 a 200 empregados 02 (dois) empregados
c) 201 a 300 empregados 03 (três) empregados
d) de 301 a 400 empregados 04 (quatro) empregados
e) acima de 401 empregados 05 (cinco) empregados
Parágrafo Primeiro – As Unidades da CAIXA serão assim consideradas:
I) Agências
II) Posto de Atendimento Bancário;
III) Superintendências Regionais;
IV) Gerência de Filial/Centralizadora;
V) Superintendência Nacional;
VI) Representações da Matriz e das Filiais localizadas em instalações distintas da Unidade
à qual estão subordinadas.
Parágrafo Segundo – Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um
delegado sindical por turno.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado
sindical.

Parágrafo Primeiro – O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados
nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes
parâmetros:

a) prazo para inscrição de candidatos;
b) o período e os locais da eleição;
c) início e término do mandato do delegado sindical.

Parágrafo Segundo – Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar
filiado ao sindicato.

Parágrafo Terceiro – O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais
especificamente à Superintendência Nacional de Responsabilidade Social, Empresarial e
Relacionamento com Empregado - SURSE, a relação dos candidatos a delegado sindical,
no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição.

Parágrafo Quarto – A eleição será por voto direto e secreto.

Parágrafo Quinto – Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar
do processo eleitoral.

Parágrafo Sexto – A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA,
observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com
o Gestor da Unidade.

Parágrafo Sétimo – O “quorum” mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados
lotados na Unidade.

Parágrafo Oitavo – O Sindicato comunicará à SURSE os empregados eleitos delegados
sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis após a data da eleição.

Parágrafo Nono – A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por
meio eletrônico onde conste:
a) o nome do empregado;
b) matrícula do empregado;
c) nome e código da Unidade de lotação e,
d) nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.

CAPÍTULO III
DO MANDATO

Artigo 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a
livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer tempo.

Parágrafo Primeiro – Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão
encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”.

Parágrafo Segundo – Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o
cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo
delegado.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL
Artigo 5º - Compete ao delegado sindical:
a) Apoiar e integrar a luta dos trabalhadores;
b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;
c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;
d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;
e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;
f) Auxiliar nas entidades sindicais;
g) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual
e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões
para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores;
h) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos
empregados e sindicatos;
i) outras, a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.

CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS
Artigo 6º - Ao empregado eleito delegado sindical é assegurada a estabilidade provisória na
forma do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, bem como a irremovibilidade de sua Unidade
de trabalho, durante a vigência do mandato.

Parágrafo Único - Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante
entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e SURSE.

Artigo 7º - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de
participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente
autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a
Empresa.

Artigo 8º - O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da
Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.

Artigo 9º - Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical.

Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade
serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10 - A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de
funcionamento da Unidade e de atendimento ao público.

Artigo 11 - O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo de
Trabalho 2007-2008.

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